Simples Nacional – Atualização da Resolução CGSN N° 94/2011
29 de setembro de 2017

FCI – Ficha de conteúdo de importação

1. FCI – FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO

A Ficha de conteúdo de importação (FCI), é uma obrigação acessória devida pelo estabelecimento industrializador, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidas ao processo de industrialização. Tem como objetivo controlar o conteúdo do valor dos insumos importados no produto acabado.

 

2.OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DA FCI

Sempre que houver industrialização com bens ou mercadorias importadas que possuam algum conteúdo de importação (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%) os contribuintes ficam obrigados a preencher a FCI e informar o número na NF-e, independente do tipo de industrialização efetuada: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento e recondicionamento, renovação ou recondicionamento.

 

3. ESTABELECIMENTO REVENDEDOR 
a. REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS

O importador ou mero revendedor de produtos importados (que comercializa mercadorias importadas que não tenham sido submetidas a nenhum processo de industrialização no país) apenas deverá observar na emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o Código de Situação Tributária – CST aplicável à mercadoria de origem estrangeira conforme a Tabela “A” do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970. (ITEM 4 ABAIXO)

b. REVENDA DE PRODUTOS COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO

O estabelecimento revendedor de bens ou mercadorias com conteúdo de importação (que não submete a mercadoria a novo processo de industrialização), ao fazer operações subsequentes com tais produtos, deverá transcrever, o número de controle da FCI indicado no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.

 

4. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST – TABELA “A”

0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).


Fonte:
Convênio ICMS n.º 38/2013; – Portaria CAT n.º 64/2013;